A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, firmou seu entendimento em torno do prazo bienal (a partir da extinção da relação de emprego) para o ajuizamento de ação por danos morais decorrentes de relação de trabalho. Com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), o órgão do TST negou recurso de revista a um ex-empregado da Alitalia Linee Aeree Italiane, que ingressou em juízo quase dez anos após o término de seu contrato de trabalho com a empresa. O tema do prazo prescricional para esse tipo de ação não é consensual no TST.
No caso concreto, o posicionamento adotado pela Quinta Turma confirma decisão tomada pelas duas instâncias trabalhistas do Rio de Janeiro, que declararam a prescrição da iniciativa tomada pelo trabalhador, demitido por justa causa pela Alitalia em junho de 1988. O pedido de ressarcimento por danos morais só foi ajuizado, na Justiça Comum (18ª Vara Cível carioca), em abril de 1998.
Logo após o recebimento da ação, o titular da 18ª Vara manifestou a impossibilidade de exame da matéria no âmbito cível: alegação de danos morais decorrentes de suposta imputação caluniosa por parte da empresa como justificativa para a justa causa. Com essa constatação, decidiu-se pela remessa do processo à Justiça do Trabalho fluminense.
A Vara do Trabalho carioca e, posteriormente, o TRT local nem chegaram a examinar a ocorrência ou não de ofensa à dignidade do trabalhador. Entenderam que a iniciativa judicial estava prescrita pois não observado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato de emprego, para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho.
No TST, a defesa do trabalhador alegou a viabilidade da ação por danos morais, uma vez que o prazo prescricional do antigo Código Civil, vigente à época da suposta ofensa, era de vinte anos.
O argumento do recurso de revista, contudo, não foi aceito. O ministro Aloysio Veiga esclareceu que, nos termos do art. 205 do Código Civil atual (2002), a prescrição para as ações por danos morais está fixada em dez anos. “Entretanto, em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho o autor tem dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a ação visando o pagamento da indenização” observou. Segundo o relator, uma vez observado o prazo bienal, a questão passa a ser disciplinada pela lei civil, com a contagem retroativa de dez anos para alcançar a data do dano.
Decisões semelhantes, confirmando o prazo bienal, já foram tomadas pela Terceira e Quarta Turmas do TST. Entendem que a ocorrência do dano no âmbito da relação de trabalho só pode atrair a regra prescricional trabalhista (art. 7º, XXIX, CF).
Há, contudo, uma outra corrente no Tribunal que defende a aplicação do prazo da legislação civil de acordo com a época em que ocorrido o dano: vinte anos se ocorrido na vigência do Código antigo, dez anos se ocorrido após 2002. Essa linha entende que a prescrição decorre da natureza do dano moral, que é cível. Decisões neste sentido já foram tomadas pela Primeira Turma e pela Subseção de Dissídios Individuais-1 (SDI-1) do TST. (RR 96752/2003-900-01-00.7)
Fonte: TST