A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho mineira à empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. O pagamento da indenização decorre da violação à intimidade de um ex-empregado devido à instalação de câmera de vídeo em sanitário do estabelecimento. O Tribunal negou agravo de instrumento à empresa, que já teve seus recursos, em outros dois processos, indeferidos pelo TST.
A indenização foi originalmente decidida pela 2ª vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e fixada em R$ 1,2 mil após exame de reclamação trabalhista ajuizada, em setembro de 2003, por um ajudante de carregamento. A alegação foi a de que a instalação do equipamento de filmagem teve como objetivo controlar os horários de trabalho e saída dos empregados para o uso dos banheiros, conduta que resultou em afronta à privacidade.
A defesa da empresa sustentou que, à época dos fatos, havia contratado prestadora de serviços de segurança, que instalou uma câmera, por equívoco, no sanitário de um de seus armazéns. Quatro dias após, quando percebido o erro, a diretoria teria retirado a câmera. Também foi alegado que se tratava de uma câmera “psicológica”, pois não estaria funcionando.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho, contudo, rejeitou as alegações patronais. “É incontroverso que a empresa instalou câmera de vídeo dentro de um banheiro”, constatou. “Não importa se a máquina estava ou não filmando, ou se a instalação decorreu de má-fé ou simples negligência e que foi retirada quatro dias depois. O que importa é que a empresa violou, de forma injustificável, a intimidade dos empregados”, entendeu o juiz de primeira instância, que foi seguido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais).
No TST, a empresa renovou seus argumentos e afirmou que o TRT mineiro não teria se manifestado sobre a ausência dos elementos característicos para condenação em danos morais, igualmente não demonstrados pelo trabalhador, a quem caberia o ônus da prova do dano moral.
O relator da questão no TST, juiz convocado Guilherme Bastos, confirmou a validade da decisão regional e, com isso, a condenação da empregadora. “Restou comprovada a invasão da intimidade ao se constatar a instalação de câmera de vídeo no banheiro, tendo o preposto (testemunha da empresa) admitido expressamente em depoimento que não eram falsas”, afirmou o relator ao incorporar em seu voto trecho do acórdão do TRT mineiro. (AIRR 1660/2003-044-03-40.1)
Fonte: TST