Na qualidade de relator, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) na qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNLP) pedia a anulação dos dispositivos da Medida Provisória 870/2019 que extinguiram o Ministério do Trabalho, distribuindo as suas competências entre os ministérios da Cidadania, da Economia e da Justiça e Segurança Pública.
Na ADPF 562, a CNPL sustentava que a polêmica medida provisória com força de lei “culminou por fragmentar, reduzir a importância e a eficácia das funções inspetoras e mediadoras do Estado brasileiro sobre o conflito capital-trabalho, ao transformar e reorganizar indevidamente atividades que cabiam, há 88 anos, a um ministério especializado em temas trabalhistas”.
No entanto, o ministro Lewandowski deixou claro que não entrou no mérito da questão. E que continua como relator (por prevenção) de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.057) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no último dia 8 de janeiro, contra a mesma medida provisória, à qual ele mandou aplicar o rito de urgência.
No despacho desta quinta-feira (21/2) em que extinguiu a ADPF da CNPL, Lewandowski considerou, em primeiro lugar, que a confederação não preenchia os requisitos legais para propor tal ação, pois “a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que somente se considera entidade de classe aquela que reúna membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica”.
E que, no caso, estava “configurada a heterogeneidade da entidade requerente”, evidenciando-se assim a sua “ilegitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade”.
Mas o ministro Lewandowski foi adiante, nos seguintes termos:
“Além do mais, não consigo vislumbrar a pertinência temática entre as finalidades associativas – a saber, o estudo, coordenação, proteção, reivindicação e representação legal dos profissionais liberais, empregados e autônomos – e a matéria que pretende ver discutida nestes autos (extinção do Ministério do Trabalho)
Se tudo o que foi dito até aqui não fosse o suficiente, acrescento que, nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Lei 9.882/1999, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e, também, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição (normas pré-constitucionais).
Trata-se de instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, parágrafo 1º, da Carta Magna, que não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos, nem tampouco para desbordar as vias recursais ordinárias ou outras medidas processuais existentes para impugnar atos tidos por ilegais ou abusivos. Não se pode, dessa forma, ampliar o alcance da ADPF, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro”.
Fonte: Jota