ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELESC - 1997/1998

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho parcial que entre si fazem, de uma lado, Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, e, de outro, o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina SENGE/SC, no âmbito da sua representação, têm-se justo e acordado as condições estipuladas nas cláusulas que seguem:

Cláusula Primeira - Plano de Cargos e Salários

Fica acordado que a primeira promoção nos termos do Plano de Cargos e Salários, registrado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, conforme portaria nº 25/96, será por antigüidade ao invés de promoção por mérito, conforme anteriormente previsto.

Cláusula Segunda - Reposição de Perdas Salariais

A CELESC assegura a reposição salarial de 3,96% (três virgula noventa e seis por cento), a ser aplicado a todos os salários fixos, a partir de 01.10.97.

Parágrafo Único - A presente reposição engloba a promoção por antigüidade prevista no Plano de Cargos e Salários, com a alteração constante no presente Instrumento, ficando portanto devidamente quitada. A promoção por mérito, observados os critérios próprios, será aplicada em julho de 1998.

Cláusula Terceira - Participação nos Resultados (Abono Salarial)

A CELESC efetuará o pagamento desta participacão equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base ( salário fixo + produtividade + CCQ + complemento salarial, até 10.03.98, do mês de fevereiro de 1998, creditada em parcela única, inclusive para os empregados que estejam sob o benefício do auxílio doença.

Parágrafo Único - Este pagamento será compensável com a participação dos empregados nos lucros da empresa, conforme previsto na Constituição Federal, regulamentada pela Medida Provisória nº 1.539.

Cláusula Quarta - Gratificação Anual

A CELESC assegura o pagamento da Gratificação Anual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário base (salário fixo + produtividade + participação CCQ + complemento salarial) do mês de setembro de 1997, creditada em parcela única, em 10.10.97.

Parágrafo Único - Esta Gratificação será compensável com a participação dos empregados nos lucros da Empresa, prevista na Constituição Federal, conforme regulamentação estabelecida pela Medida Provisória nº 1.539.

Cláusula Quinta - Participação nos Lucros e Resultados

A partir da vigência do presente acordo, no prazo de até 150 dias, a CELESC desenvolverá projeto disciplinado a Participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, vinculado ao cumprimento das metas e objetivos, a serem fixadas no contrato de resultados, que irá a partir de 1998, substituir o critério atual conforme disposto nas Cláusulas Participação nos Resultados (Abono Salarial) e Gratificação Anual, do presente Acordo. O trabalho será coordenado pelo Gabinete da Presidência.

Cláusula Sexta - Abono Constitucional de Férias

A partir da vigência do presente instrumento, o Terço Constitucional de Férias ( art 7º, inciso XVII, da CF ) será pago a todos os empregados com contrato de trabalho vigente em 30.09.97, no mês do vencimento do seu período aquisitivo de féria, integrando o mesmo os respectivos contratos individuais de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Os empregados que vêm percebendo o Abono Constitucional de Férias por decisão judicial transitada em julgado, passarão a recebê-lo no mês do vencimento do seu período aquisitivo de férias.

Parágrafo Segundo - Os empregados que vêm percebendo o Abono Constitucional de Férias por decisão judicial transitada em julgado, e neste ano de 1997 ainda não o receberam pelo fato do pagamento estar atrelado ao período de férias, deverão auferi-lo na época aprazada para o seu gozo.

Parágrafo Terceiro - Para fazerem jus ao Abono Constitucional de férias referido no "caput" desta cláusula, os empregados que não o vêm percebendo por decisão judicial transitada em julgado, deverão quitar o seu direito a recebê-lo, sem que lhes sejam pagas quaisquer parcelas do mesmo, anteriores ao mês de setembro do ano de 1997, mediante termo de acordo homologado pelo Sindicato.

Parágrafo Quarto - No que respeita ás Reclamatórias Trabalhistas que não têm ainda decisão judicial transitada em julgado, os empregados - reclamantes deverão desistir das mesmas, a par de quitar o seu direito a receber o Abono Constitucional de Férias, sem que lhe sejam pagas quaisquer parcelas do mesmo anteriores ao mês de setembro do ano de 1997, mediante termo homologado pelo Sindicato.

Parágrafo Quinto - As parcelas do Abono Constitucional de Férias, relativas ao período 1988 a 1997, vencidas e pleiteadas judicialmente, com decisão já transitada em julgado na data de 30.09.97, serão quitadas em liquidação de sentença.

Parágrafo Sexto - Os empregados admitidos a partir de 01.10.97, terão direito ao Terço Constitucional, no mês que anteceder o gozo das férias, não fazendo jus a qualquer outra gratificação que tenha como parâmetro a vinculação com férias.

Parágrafo Sétimo - O prazo para credenciamento deverá ser de até 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do período aquisitivo, exceto os que vencerem no período de 01.10.97 à31.12.97 que terão seus direitos garantidos no mês subsequënte ao de manifestação, na vigência do presente instrumento.

Cláusula Sétima - Gratificação de Férias

A CELESC manterá o pagamento da gratificação de férias correspondente a 50% da remuneração fixa, por ocasião do gozo das férias, a todos os empregados com vínculo empregatício em 30.09.97, convencionando as partes que esta gratificação está vinculada ao artigo 144 da CLT.

Parágrafo Único - A gratificação constante desta cláusula somente será devida aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30.09.97, incorporando-se, para todos os fins legais e jurídicos, aos seus contratos individuais de trabalho.

Cláusula Oitava - Auxílio Alimentação

Na vigência do presente acordo o valor, diário do Auxílio Alimentação, computando-se a participação do empregado, será de até R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), não sendo permitida a sua utilização além deste valor por dia útil.

Parágrafo Primeiro - Este Auxílio não poderá ser utilizado quando o empregado estiver em férias, licença prêmio, licença sem remuneração, nas jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas, nos casos de faltas, limitando-se a sua utilização aos primeiros 60 (sessenta) dias de afastamento por motivo de auxílio doença.

Parágrafo Segundo - A participação do empregado no valor diário estipulado por esta cláusula será de 5% (cinco por cento), 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), para empregados com remuneração até R$ 426,30 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), de R$ 426,31 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) a R$ 625,29 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), e acima de R$ 625,29 ((seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), respectivamente, atualizando os valores da remuneração com o mesmo índice da cláusula segunda deste instrumento.

Parágrafo Terceiro - Este Auxílio não será devido em pecúnia sob qualquer hipótese.

Parágrafo Quarto - A CELESC, viabilizará a implementação de TIQUETE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência deste instrumento, através de estudo amplo, incluindo a unificação do sistema de viagem, no âmbito da jurisdição da Agência Regional, a ser submetido a apreciação da Diretoria Colegiada da CELESC.

Parágrafo Quinto - Por ocasião da implementação do Tiquete o valor constante no "caput", será de R$ 6,00 (seis reais).

Cláusula Nona - Acidente em Serviço

A CELESC arcará com as despesas resultantes do translado e da assistência médico-hospitalar não cobertas pelo plano Amhor de empregados acidentados em serviço.

Cláusula Dez - Adicional de Periculosidade

A CELESC pagará aos empregados que trabalham em turnos de revezamento, o percentual de 1% (um por cento) do salário base como Adicional de Periculosidade.

Parágrafo Único - Este adicional será compensável com o que vier a ser estabelecido em Lei, prevalecendo o percentual maior.

Cláusula Onze - Horas Extras

A CELESC manterá a sua sistemática de remuneração de horas extraordinárias, assim expressa:

  1. com 100% (cem por cento) do valor da hora normal, o trabalho exercido em domingos e feriados;
  2. com 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, o trabalho exercido aos sábados ou que ocorra em dias úteis além da jornada de trabalho; e
  3. por compensação com dias não trabalhados, acrescidas dos percentuais dos itens "a" e "b".

 

Parágrafo Único - Esta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham em regime de turnos de revezamento, com exceção do disposto na letra "c".

Cláusula Doze - Auxílio Excepcionais

A CELESC continuará pagando, mensalmente, R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos) aos empregados cujos dependentes são portadores de deficiências físicas ou mentais, irreversíveis e incapacitantes, sem limite de idade, inclusive aos dependentes excepcionais de empregados que venham a se aposentar por qualquer motivo.

Parágrafo Primeiro - Os ex-empregados aposentados por invalidez, que percebam o benefício por ocasião da assinatura deste acordo, continuarão a percebê-lo.

Parágrafo Segundo - Os ex-empregados aposentado por invalidez, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir do contato do Serviço Social da CELESC, para apresentar protocolo que ateste o pedido de transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria permanente. Não apresentando o protocolo neste prazo, o benefício será cancelado.

Parágrafo Terceiro - Serão considerados dependentes o cônjuge e os filhos, ou desde que comprovado o cumprimento da prestação de alimentos civis, o pai e a mãe.

Parágrafo Quarto - O valor constante do "caput" vigente em 30.09.97, será atualizado na mesma data e nos mesmos índices de correção dos salários, excetuando-se os ganhos reais a qualquer título.

Cláusula Treze - Auxílio Creche ou Babá

A CELESC pagará Auxílio Creche ou babá aos empregados com filhos entre 05 (cinco) e 84 (oitenta e quatro) meses de idade, na seguinte forma:

  1. reembolso de despesas comprovadas com creche ou babá até o limite de 1 (um) salário mínimo, para os filhos com idade entre 5 (cinco) e 29 (vinte e nove) meses;
  2. reembolso das despesas comprovadas com creche, jardim ou pré-escolar, até o limite de R$ 26,31 ( vinte e seis reais e trinta e um centavos), para os filhos com idade entre 30 (trinta) e 72 (setenta e dois) meses; e;
  3. ainda mediante comprovação, terá direito ao reembolso estipulado no item "b" o empregado com filho entre 72 (setenta e dois) e 84 (oitenta e quatro) meses, que receba salário base inferior a R$ 724,37 ( setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos)

 

Parágrafo Único - Os valores constantes dos itens "b" e "c", vigentes em 30.09.97, serão atualizados na mesma data e nos mesmos índices de correção dos salários, executando-se os ganhos reais a qualquer título.

Cláusula Quatorze - Benefício Mínimo a Aposentado

A CELESC garante um piso mínimo mensal de complementação de benefício dos aposentados e pensionistas correspondente a R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos).

Parágrafo Único - O valor constante do "caput", vigente em 30.09.97, será atualizado na mesma data e nos mesmos índice de correção dos salários, excetuando-se os ganhos reais a qualquer título.

Cláusula Quinze - Plano de Saúde Amhor

A CELESC contribuirá para o Plano Amhor da CELOS, mantido aos ativos e aposentados/pensionistas, nos moldes atualmente praticados, sem prejuízo da assistência médica garantida por lei.

Parágrafo Único - O plano de saúde Amhor, não poderá ser utilizado para exame médico periódico.

Cláusula Dezesseis - Auxílio Médico - Odontológico

A CELESC manterá o Auxílio Médico - Odontológico na forma atualmente praticada.

Cláusula Dezessete - Auxílio Funeral

A partir da vigência do presente acordo, o valor relativo ao Auxílio Funeral será de até R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais), segundo normativa interna.

Cláusula Dezoito - Auxílio Enfermidade (Auxílio Doença)

Fica assegurada a responsabilidade da CELESC pelo pagamento do Auxílio Enfermidade (Auxílio Doença) que corresponde ‘a diferença entre o auxílio doença pado pela Previdência Social, e a remuneração fixa percebida pelo empregado, quando em efetivo exercício, inclusive a parte do 13º (décimo-terceiro) salário não custeada pela Previdência.

Parágrafo Primeiro - O Auxílio Doença também será estendido aos aposentados que permanecem em atividade na CELESC, constituindo-se do pagamento da diferença entre o valores da aposentadoria pago pela Previdência Social, e a remuneração fixa, percebida pelo empregado quando em efetivo exercício, limitando o mesmo a um período de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo a critério do serviço médico da Empresa, através de laudo específico.

Parágrafo Segundo - No caso do Auxílio Doença definido no parágrafo anterior, a contribuição para a Fundação CELOS será calculada com base no seu valor.

Cláusula Dezenove - Pecúlio

A CELESC assegurará sua adesão ao Plano Pecúlio da CELOS, comprometendo-se a contribuir por empregado e aposentado por invalidez, mensalmente, com o valor atuarial estabelecido, visando propiciar pagamento de pecúlio, a beneficiário indicado pelo empregado, na ordem de R$ 4.386,10 ( quatro mil, trezentos e oitenta e seis e dez centavos) por morte natural, e R$ 13.158,20 (treze mil cento e cinqüenta e oito reais e vinte centavos), por morte acidental.

Parágrafo Primeiro - Para aquele empregado que de nenhuma forma for participante da CELOS, a CELESC manterá o mesmo benefício.

Parágrafo Segundo - Os valores constantes do "caput", vigentes em 30.09.97, serão atualizados na mesma data e nos mesmos índices de correção dos salários, excetuando-se os ganhos reais de qualquer título.

Cláusula Vinte - Manutenção do Múltiplo

A CELESC manterá os múltiplos atualmente vigentes sobre as contribuições dos empregados, no que concerne a sua participação no custeio dos Planos Previdenciários da CELOS.

Cláusula Vinte e um - Liberação de Dirigentes Sindicais

A CELESC liberará em tempo integral, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens contratuais, excluídos os adicionais variáveis, 1 (um) engenheiro, que não venha prejudicar o andamento dos serviços da Empresa, e mais 110 (cento e dez) horas/mês, em cômputo coletivo para o exercício das atividades sindicais.

Cláusula Vinte e Dois - Redução do Quadro de Pessoal

A CELESC compromete-se, por um período de 2 (dois) anos, a partir de 01.10./97, a não efetuar demissões em massa, ou sistematicamente individualizadas, nem demissão imotivada devendo, em caso contrário, comprová-la mediante processo administrativo, com a participação do Sindicato, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, com a decisão final da Diretoria Colegiada.

Parágrafo Único - A CELESC notificará formalmente o Sindicato, que terá prazo de 3 (três) dias úteis para indicar seu representante, sob pena de preclusão, ficando a apuração sob a responsabilidade da Empresa.

Cláusula Vinte e Três - Ombudsman

Na vigência do presente instrumento, a CELESC manterá a função de Ombudsman (ouvidor), visando ao interesse da sociedade, em razão do caráter público da empresa, conforme o regulamento hoje existente, que passa a fazer parte integrante deste acordo.

Cláusula Vinte e Quatro - Comissão de Recursos Humanos

Fica constituída uma Comissão composta por 7 (sete) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) membros indicados pelo Sindicato e 3 (três) membros indicados pela Empresa, e presidida pelo Presidente da CELESC, ou por Diretor por ele indicado, como voto de qualidade. A Comissão tem por objetivo analisar e deliberar sobre:

- Ações Judiciais e Passivo trabalhista;

- Remanejamento de Pessoal; e

- Plano de Cargos e Salários.

Parágrafo Primeiro - A Comissão deliberará por maioria simples de votos

Parágrafo Segundo - Na vigência do presente acordo, o Sindicato signatários compromete-se a não patrocinar ações judiciais ou plúrimas, que não sejam previamente apreciadas por esta Comissão, com exceção daquelas de reintegração decorrentes de despedimentos realizados em desacordo com a cláusula vigésima segunda deste instrumento.

Parágrafo Terceiro - A convocação da Comissão dar-se-á por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que com motivação prévia devidamente comunicada, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias, a todos os seus membros.

Parágrafo Quarto - A instalação e deliberação pela presente Comissão só acontecerão com a presença de no mínimo 3 (três) dos seus membros, e mais o Presidente da mesma, tudo em conformidade com o Regimento Interno.

Cláusula Vinte e Cinco - Concurso Público

A partir da vigência do presente instrumento, a CELESC, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, somente efetuará novas admissões mediante Concurso Publico de provas ou de provas e títulos.

Cláusula Vinte e Seis - Controle das Ordens de Serviço

Todas as Ordens de Serviço, no sistema elétrico de potência ou de distribuição, deverão ser numeradas, registradas, arquivadas e, sempre que possível, visadas pelo chefe e respectivo empregado.

Cláusula Vinte e Sete - Eleições na CIPA

Para os membros eleitos da CIPA, ficam permitidas reeleições, além daquela prevista pela NR 5.

Parágrafo Único - A indicação de 50% (cinqüenta por cento) dos representantes da empresa será feita mediante eleições.

Cláusula Vinte e Oito - Inovações tecnológicas.

Toda vez que forem implantadas tecnológicas, a CELESC desenvolverá programas para, prioritariamente, reaproveitar, com realismo, os empregados cujas atividades forem abrangidas por essas mudanças.

Cláusula Vinte e Nove - Turnos de Revezamento.

A CELESC manterá o Acordo de Turnos de Revezamentos conforme termos do Acordo coletivo firmado em 1º de outubro de 1990.

Cláusula Trinta - Aposentadoria às Mulheres.

A CELESC garantirá a complementação da reserva matemática à Fundação CELOS de maneira a proporcionar às mulheres detentoras das condições de fundadoras, a aposentadoria proporcional conforme disposto no artigo 202, § 1º, item III, da Constituição Federal e estabelecido na Deliberação 086/96.

Parágrafo Único. A vantagem constante no "caput" integrará a partir de 01.10.97, para todos os efeitos e fins jurídicos e legais o contrato individual de trabalho.

Cláusula Trinta e Um - Auxílio a Deficientes.

Fica assegurado aos empregados com este benefício e com contrato de trabalho vigente em 01.10.97, que a CELESC auxiliará, sob a forma de reembolso e até o limite de R$ 219,30 (duzentos e dezenove reais e trinta centavos), os empregados deficientes que se utilizam de cadeira de rodas e necessitam de ajuda de terceiros para locomoção, segundo normativa interna.

Parágrafo Primeiro - A vantagem constante no "caput" integrará para todos os efeitos e fins jurídicos e legais o contrato individual de trabalho, a partir da vigência deste instrumento.

Parágrafo Segundo - O valor constante do "caput", vigente em 30.09.97, será atualizado na mesma data e nos mesmos índices de correção dos salários, excetuando-se os ganhos reais a qualquer título.

Cláusula Trinta e Dois - Ausência Justificadas.

A CELESC também considerará faltas abonadas as ocorridas:

  1. nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros ou pessoa que vivia sob dependência do empregado;
  2. nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao falecimentos de netos ou avós;
  3. nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao casamento do empregado;
  4. nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao nascimento de filho do empregado (licença paternidade prevista na Constituição Federal); e
  5. durante as internações hospitalares de filhos menores de 12 (doze) anos, segundo os critérios estabelecidos no regulamento do Plano Amhor.

 

Parágrafo Único. A vantagem constante no "caput" integrará para todos os efeitos e fins jurídicos e legais o contrato individual de trabalho dos empregado com contrato vigente em 01.10.97. O mesmo direito se estenderá aos novos empregados, mediante normativa interna, a partir da vigência deste instrumento.

Cláusula Trinta de Três - Licença Prêmio.

Para os empregados com contrato de trabalho vigente em 01.10.97, é assegurada uma licença de 30 (trinta) dias de descanso remunerado, para cada 5 (cinco) anos de serviços prestados à CELESC, limitadas a 6 (seis) anos licenças.

Parágrafo Primeiro - a licença somente será devida se completado o período aquisitivo de 5 (cinco) anos, exceto nos casos de rescisão contratual e aposentadoria por invalidez, quando será integralmente devida e convertida em numerário se ultrapassar 2 (dois) anos, e proporcionalmente se igual ou menor.

Parágrafo segundo - Na ocorrência de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a empresa efetuará a indenização da sexta licença prêmio.

Parágrafo Terceiro - As licenças vencidas a partir de 30.09.91 serão concedidas pela empresa em um prazo máximo de 59 meses, a contar da data de aquisição do direito. Não sendo concedida neste prazo, será compulsoriamente gozada no 60º mês, a contar da data da aquisição do direito.

Parágrafo Quarto - Para as licenças adquiridas antes de 30.09.91 e ainda não gozadas, não há prescrição, devendo haver entendimento prévio entre o empregado e sua chefia para o caso de usufruto de licença acumuladas.

Parágrafo Quinto - A vantagem constante no "caput" e seus parágrafos integrará para todos os efeitos e fins jurídicos e legais o contrato individual de trabalho, a partir da vigência deste instrumento.

Cláusula Trinta e Quatro - Gratificação de 25 Anos.

Fica assegurado aos empregados com contrato de trabalho vigente em 01.10.97 o pagamento de uma gratificação correspondente a 1 (um) mês de remuneração ao empregado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados à mesma, no próprio mês em que ele perfizer o referido tempo de serviço, segundo normativa interna.

Parágrafo Único - A vantagem constante no "caput" integrará para todos os efeitos e fins jurídicos e legais o contrato individual de trabalho, a partir da vigência deste instrumento.

Cláusula Trinta e Cinco - Manutenção em Rubrica Separada.

Para os empregados com contrato de trabalho vigente em 01.10.97, a CELESC manterá o pagamento dos Adicionais de Produtividade 1.984, 1.990 e 1.994 e da Participação CCQ aos empregados que os percebem, em rubrica separada - códigos "302" e "305", com todos os seus reflexos nos demais itens salariais e nas vantagens que têm como base de cálculo o salário.

Parágrafo Único - A vantagem constante no "caput" integrará para todos os efeitos e fins jurídicos e legais o contrato individual de trabalho, a partir da vigência deste instrumento.

Cláusula Trinta e Seis - Anotação de Responsabilidade Técnica

A CELESC se obriga a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) prevista na Lei 6.496, de 07.12.77, dela fazendo constar os requisitos dos artigos 19 e 20 da Lei 5.194, de 24.12.66.

Cláusula Trinta e Sete - Desistência de Dissídio Coletivo.

O SENGE , tão logo assinado este Acordo Coletivo de Trabalho, peticionará ao Tribunal Regional do Trabalho a desistência do Dissídio Coletivo que instaurou em junho/97, processo TRT/SC-DC-ORI 001708/97.

Cláusula Trinta e Nove - Manutenção da Data Base.

A CELESC reconhece a Data-Base da categoria dos Engenheiros como sendo 1º de maio.

Cláusula Trinta e Oito - Multa.

A parte que descumprir, no todo ou em parte, o presente acordo, incorrerá no pagamento de multa equivalente ao menor salário de tabela da CELESC, por cláusula descumprida e por empregado prejudicado, em favor deste.

Cláusula Trinta e Nove - Vigência

Este instrumento normativo vigorará a partir de 01.10.97 até 30.09.98, excetuando-se a cláusula Vinte e Dois que tem vigência própria.

E por estarem justos e acertados, firmam o presente,

Florianópolis, 30 de Setembro de 1997.

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC:

Eduardo Pinho Moreira

Diretor Presidente

José Affonso da Silva Jardim

Diretor Administrativo

Irineu Otto Bornhold

Diretor de Distribuição

Oscar Falk

Diretor Econômico-Financeiro

Antônio dos Santos

Diretor de Engenharia e Operação

Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina - SENGE