ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CASAN - 1997/1998

COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, DORAVANTE DESIGNADA CASAN, E O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS ECONOMISTAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E O SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DORAVANTE DESIGNADOS INTERSINDICAL, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, FIRMAM O PRESENTE ACORDO COLETTVO DE TRABALHO, COM AS CLÁUSULAS A SEGUR ENUMERADAS.

CLÁUSULA PRIMEIRA: PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A CASAN compromete-se a elaborar, no prazo de 120 dias, estudos visando a implantação de um Programa de Participação nos Resultados da Empresa, que deverá ser um elemento motivacional do corpo funcional com vistas a superação das metas da organização e do desempenho individual do empregado.

CLÁUSULA SEGUNDA: SEMNÁRIO SOBRE A FUCAS

A CASAN como principal mantenedora da FUCAS, apoiará a realização de um seminário, no 2º semestre deste ano, reunindo a Empresa, a FUCAS, a ASCAN e APCASAN, os atuários e os Sindicatos, visando discutir a preservação institucional, o atual funcionamento da Entidade e os planos e serviços existentes.

CLÁUSULA TERCEIRA: SEMINÁRIO SOBRE MODELO DE GESTÃO PARA O SANEAMENTO

A CASAN apoiará a realização, no 20 semestre de 1997, de um Seminário reunindo a Empresa, a ASCAN, a APCASAN, a FUCAS, os Sindicatos, os empregados, e palestrantes especializados no assunto, para a discussão do atual modelo do Saneamento.

CLÁUSULA QUARTA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A CASAN continuará a cumprir a lei no 4950-A de 1966, reajustando os salários de seus respectivos empregados na forma da política salarial praticada pela Empresa.

CLÁUSULA QUINTA: ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

A CASAN se obriga, desde que solicitado pelo profissional, a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), prevista na lei n0 6.496 de 07.12.77, para os projetos e estudos em que os Engenheiros e Técnicos Industriais participarem de sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como co-autores e colaboradores, por especialidades envolvidas no projeto.

CLÁUSULA SEXTA: SEGURANÇA DO TRABALHO

A CASAN dará continuidade:

  1. à execução do PROGRAMA DE PROMOÇÃO DE SAÚDE OCUPACIONAL, com vistas à melhoria continuada da Vida no Trabalho (QVT);
  2. à realização de análises ergonômicas do trabalho, estudando de forma exaustiva a organização do trabalho e melhorando o desempenho dos seus colaboradores;
  3. à elaboração de laudos técnicos periciais de insalubridade e periculosidade, dos diversos setores do processo produtivo da Empresa para detectar os agentes insalubres e periculosos que possam atingir a filosofia dos seus colaboradores.

CLÁUSULA SÉTIMA: ACESSO AS INFORMAÇÕES

A CASAN se compromete durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, a fornecer a INTERSINDICAL, quando solicitada, informações referentes a performance e dados operacionais conforme abaixo:

Parágrafo Primeiro - Dados Operacionais

  1. População atendida;
  2. Número de ligações;
  3. Número de economias em água e esgoto;
  4. Número de ligações com hidrômetro;
  5. Extensão de rede ('CM) água e esgoto:
  6. Número de estações de tratamento operada, água e esgoto:
  7. Número de sistemas fluoretado;
  8. Volume de água em 1000 m3/dia, tratado e faturado.
  1. Parágrafo Segundo - Indicadores de Performance
  2. Número de ligações de água e esgoto por trabalhadores;
  3. Cobertura de água (em %), total Estado;
  4. Cobertura de esgoto sanitário (em %);
  5. Índice de perda de água.
  1. Parágrafo Terceiro - Informações Econômicas e Financeiras
  2. Faturamento;
  3. Arrecadação;
  4. Mão de Obra de Terceiros.

CLÁUSULA OITAVA: FUNDAÇÃO CASAN

A CASAN garante a manutenção de um Plano de Saúde para todos os seus trabalhadores da ativa e a seus dependentes, conforme critérios praticados.

CLÁUSULA NONA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A CASAN a partir de 01.05.97 liberará da prestação laboral 01 (um) dirigente da INTERSINDICAL, com ônus para a Empresa, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único: Além do dirigente liberado por tempo integral, serão liberados mais 3 (três) dirigentes da INTERSNDICAL pelo período de 16 (dezesseis) horas mensais, desde que previamente comunicado à ORH, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 10: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA

A CASAN concorda em liberar seus servidores quando da realização de Assembléias, pelo período de 02 (duas) horas durante a jornada normal de trabalho, como também, facilitará a liberação daqueles trabalhadores que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando-os com a necessária antecedência, ficando a INTERSINDICAL, obrigada a informar a hora de início e término da Assembléia.

A liberação dos servidores somente será autorizada mediante comunicação formal da NTERSINDICAL à GRH no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ainda, obrigatoriamente, ser observado pelas Chefias imediatas e INTERSNDICAL, o número mínimo de servidores em atividades operacionais e administrativas não passíveis de interrupção.

CLÁUSULA 11: REPASSE DE MENSALIDADES

A CASAN fará o repasse das mensalidades aos Sindicatos até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

CLÁUSULA 12: CORREÇÃO SALARIAL E PRODUTIDADE

A título de correção salarial e produtividade, os salários dos integrantes de todas as categorias profissionais da CASAN, inclusive aposentados pelo PIA- Plano de Incentivo à Aposentadoria, serão reajustados a partir de 1º de maio de 1997, no índice de 8% (oito porcento).

Parágrafo Único: A parcela relativa a diferença entre o salário de maio/97, pago em 30.05.97 e o salário de junho/97 já acrescido de 8% conforme "caput" desta cláusula, será quitada no mês do reflexo financeiro do reajuste tarifário da CASAN, não podendo ultrapassar o mês de agosto de 1997.

CLÁUSULA 13: PROGRESSÃO SALARIAL POR MERECIMENTO

A CASAN no mês de maio de 1997, pagará sem efeito retroativo, o indico de 0,10%, que será incorporado ao salário nominal, a titulo de quitação da Progressão Salarial por Merecimento, previsto no Plano de Cargos e Salários (item 3.2.1.4.1.1) para agosto de 1996.

Parágrafo Único: A parcela relativa a diferença do mês de maio/97, será quitada no mês do reflexo financeiro do reajuste tarifário da CASAN, não podendo ultrapassar o mês de agosto de 1997.

CLÁUSULA 14: PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGÜIDADE

A CASAN no mês de maio de 1997, pagará o índice de 0,10%, que será incorporado ao salário nominal, a título de quitação da Progressão Salarial por Antigüidade, revisto no Plano de Cargos e Salários (item 3.2.1.4.1.2) para agosto de 1997.

Parágrafo Único: A parcela relativa a diferença do mês de maio/97, será quitada no mês do reflexo financeiro do reajuste tarifário da CASAN, não podendo ultrapassar o mês de agosto de 1997.

CLÁUSULA 15: VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Fica mantido o Vale Refeição/Alimentação no valor de R$ 6,00 (seis reais) para os meses de maio e junho/97 e a partir do mês de julho/97 será elevado para R$ 7,00 (sete reais).

CLÁUSULA 16: RECICLAGEM TECNOLÓGICA

  1. A CASAN promoverá treinamento técnico profissional entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários e congressos técnicos de interesses do setor.
  2. A CASAN divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como, as previsões anuais de realização de cursos, eventos e seminários, incentivando a participação do seu corpo técnico.
  3. A CASAN incentivará o intercâmbio tecnológico de profissionais entre as empresas do setor, como uma das formas do aperfeiçoamento profissional.

CLÁUSULA 17: RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil pelos atos praticados pelos empregados da CASAN, quando no estrito cumprimento do dever, previstas nos artigos 159, 1521 do Código Civil Brasileiro, não deverá ser repassada aos mesmos, sob pretexto de direito regressivo, desde que não fique caracterizada sua culpa ou dolo.

CLÁUSULA 18 - PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ficam garantidos pelo período de 3 (três) anos, a partir de 05.12.97, o emprego e o salário de todos os empregados pertencentes ao quadro da CASAN. Somente poderá haver rescisão de contrato de trabalho nas seguintes situações:

  1. por prática de falta grave, apurada em processo administrativo, com a participação paritária do Sindicato da Categoria profissional do servidor, assegurado a ampla defesa e o devido contraditório, com encaminhamento da decisão da comissão processante à Diretoria Colegiada;
  2. por decisão da Empresa, com a necessária autorização e homologação da rescisão contratual pelo Sindicato;

CLÁUSULA 19: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A CASAN, mantém aos servidores com contrato de trabalho vigente em 25.08.93 (conforme Acordo Coletivo 93/94 cláusula 2ª), o triênio no percentual de 6% (seis porcento) para o(s) próximo(s) período(s) vincendo(s) de 3 (três) anos de serviços prestado(s), limitado ao percebimento do percentual máximo de 42% (quarenta e dois porcento), calculado sobre a remuneração; a partir de então, o adicional por tempo de serviço, será pago em rubrica separada, na forma de anuênio, por ano trabalhado, no percentual de 1% (um porcento) sobre o salário nominal, não podendo o somatório do referido adicional (triênio + anuênio) ultrapassar a 48% (quarenta e oito porcento).

Parágrafo Primeiro: O servidor com triênio vincendo (período aquisitivo em andamento) a partir do presente Acordo, que venha percebendo à título de adicional por tempo de serviço, decorrente de acordos anteriores, percentual na faixa de 42% (quarenta e dois porcento) a 54% (cinqüenta e quatro porcento), terá direito a acumular somente mais um triênio, calculado na base de 6% (seis porcento), conforme praticado em 30.04.97.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado o pagamento do percentual referente aos triênios adquiridos no período anterior à este acordo e nos termos estabelecidos na presente cláusula.

CLÁUSULA 20: ESCALA SALARIAL

A partir de. 1ºde maio de 1997, fica mantida a estrutura da escala salarial constituída de 58 referências com intervalo de 5%, acrescida de 3 (três) sub-referências intermediárias (A, B e C) com intervalo de 1,23%, que serão incorporadas ao Plano de Cargos e Salários e servirão de base para as progressões por merecimento e antigüidade.

Parágrafo único: As progressões referidas acima, serão concedidas com base nas sub-referências, considerando-se o índice de inflação (INPC/IBGE) ou qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo, acumulado nos 12 meses anteriores ao mês da concessão do beneficio, conforme especificado abaixo:

INFLACÃO INPC/IBGE

PROGRESSÃO SALARIAL

  • até 12,00%
  • 01 sub-referência (1,23%)
  • de 12,01% a 25,00%
  • 02 sub-referências (2,47%)
  • de 25,0l% a 35,00%
  • 03 sub-referências (3,73%)
  • acima de 35,00%
  • 01 referência (5,00%)

CLÁUSULA 21: AUXILIO DOENÇA E ACIDENTE

A CASAN, concederá a todos os empregados que estejam recebendo auxílio doença ou auxílio acidente, complementação salarial equivalente a diferença entre o valor efetivamente percebido através da Previdência Social e a remuneração fixa, respeitadas as normas legais vigentes.

Parágrafo Primeiro - Do valor a ser complementado serão deduzidas as parcelas legais que seriam normalmente descontadas, caso o empregado estivesse na condição de ativo.

Parágrafo Segundo - O empregado somente fará jús a complementação desde que tenha direito ao beneficio Auxílio-Doença, de acordo com a Legislação Previdenciária vigente.

CLÁUSULA 22: 13º SALÁRIO - EMPREGADO AFASTADO

A CASAN garantirá ao empregado afastado por motivo de doença, o pagamento equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e a remuneração fixa do respectivo empregado, respeitada as normas legais vigentes.

CLÁUSULA 23: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL – AUXÍLIO DOENÇA

A CASAN, pagará o décimo terceiro salário proporcional aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as normas legais.

CLÁUSULA 25: AUXÍLIO CRECHE

A CASAN, mantém o percentual de 25% (vinte e cinco porcento) do menor piso salarial da Empresa (referência 01 do PCS) para reembolso de despesas efetivadas e comprovados com internamento de filho na faixa etária de O (zero) a 7 (sete) anos incompletos em creche ou instituição análoga, de livre escolha do empregado(a) que legalmente mantenha a guarda de filho.

Parágrafo Único: Para o filho com sete anos incompletos mas já cursando a primeira série do primeiro grau, não será concedido tal beneficio.

CLÁUSULA 26: ESCALA DE SOBREAVISO

A CASAN, continuará pagando 1/3 (um terço) do salário normal hora, a titulo de Adicional de Sobreaviso para os servidores que constarem em escala elaborada com antecedência mínima de 30 dias e devidamente aprovada pelo respectivo Gerente.

CLÁUSULA 27: HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho da CASAN em todo o Estado de Santa Catarina será de oito horas diárias e duzentos e vinte horas mensais.

Parágrafo Único: Nos turnos de 6 horas ininterruptos e de revezamento o divisor mensal será de 180 horas.

CLÁUSULA 28: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A CASAN assegura a manutenção da gratificação de férias no percentual de 25% (vinte e cinco porcento) na forma praticada em 30.04.97.

CLÁUSULA 29: QUADRO DE AVISOS

A CASAN assegura espaço para fixação de informativa dos respectivos Sindicatos nos seus quadros de avisos.

CLÁUSULA 30: POLÍTICA SOBRE AIDS/ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS

A CASAN intensificará campanhas dirigidas a seus empregados, objetivando a conscientização, prevenção e orientação sobre a AIDS, Alcoolismo e outras Dependências Químicas.

CLÁUSULA 31: REUNIÕES BIMENSAIS

A CASAN e a INTERSINDICAL realizarão bimensalmente reuniões de avaliação das questões constantes no presente Acordo Coletivo, bem como de outros assuntos de interesse das partes.

CLÁUSULA 32: FORO

As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 33: PENALIDADE

Fica estabelecida a multa de 5% (cinco porcento), tendo como base a referência O 1 (um) da escala salarial da CASAN, por empregado e por inflação, em beneficio deste, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas deste Acordo.

CLÁUSULA 34: VIGÊNCIA

O presente Acordo terá vigência de 01 (um) ano a partir de 01.05.97, exceto as cláusulas 18,19 e 20.

 

Florianópolis, 11 de junho de 1997.

Celso Pereira

 

Juguaracy Carpinetti Campos

Diretor Presidente

 

Diretor Administrativo

Engº Godofredo Gomes Moreira Filho

 

Eng.º Gerson Duarte

Diretor de Operação

 

Diretor de Expansão

COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA

SINDICATO DOS ECONOMISTAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA