O PLC 13/2013 acrescentou parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, lei esta que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. A proposta legislativa chegou a sua fórmula final assim redigida: “as atividades próprias das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, quando realizadas por profissionais ocupantes de cargo efetivo no serviço público federal, estadual e municipal, são consideradas atividades essenciais e exclusivas de Estado”.
O projeto refere-se às atividades de servidores públicos federais, estaduais e municipais, portanto, que compõem a Administração Pública brasileira, direta e indireta.
Este status não impedirá o serviço público de contratar com a iniciativa privada, regularmente licitada e quando necessário, pois a atividade da administração pública é regida pelo interesse público e tem previsão na Constituição Federal.
Como sabido, as referências de cargos públicos, nas carreiras exclusivas de Estado, possuem vencimento básico com valores superiores à média dos concedidos no plano geral de carreiras e cargos. E ainda contam com vantagens adicionais que as tornam mais atraentes.
O que caracteriza a carreira exclusiva de Estado é a segurança concedida aos seus ocupantes, no desempenho de suas atividades de interesse do estado, até mesmo contra atos e atitudes dos governantes. Assim, os agentes públicos que ocupam cargos caracterizados como componentes de carreiras de estado, possuem uma autonomia técnica e política expressivamente maior que a dos cargos públicos comuns.
A evolução das “carreiras típicas de Estado” iniciou-se com as exclusivas e evoluiu para as essenciais, sendo hoje entendidas como aquelas carreiras que a Lei classifica como tais.
No caso da engenharia, a principal sustentação política e jurídica para classifica-la como carreira de estado é a sua indissociável relação com a construção da infraestrutura necessária a dar respaldo ao desenvolvimento social e econômico do país, missão primordial da administração pública, nos termos da Constituição Federal, Art. 1°.
Vote no link abaixo para reforçar o interesse na aprovação dessa lei e repasse para os seus colegas engenheiros e arquitetos para reconhecimento da nossa profissão.
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=112305&voto=favorita