O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) inicia a semana falando sobre algumas questões da nova Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro último. A primeira questão lançada e explicada pelo Departamento é “o que é considerado salário” pela nova legislação. Vamos à resposta do próprio Diap:
“Antes da “Reforma”, a legislação determinava que as diárias e as ajudas de custos, quando excediam 50% do salário, seriam consideradas salário, enquanto os abonos, que tinham caráter remuneratório, deveriam ser somados para todos os fins, especialmente para efeito de encargos trabalhistas, FGTS e contribuições sociais.
Com a nova redação dada pela Lei 13.467/17, integram o salário apenas a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, excluindo-se as diárias, os prêmios e abonos como parcela salarial. Assim, mesmo as parcelas habituais, como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram mais a remuneração do empregado, não podendo ser incorporadas ao contrato de trabalho nem se constituírem em base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
A MP 808 estabelece que a ajuda de custo, ainda que paga habitualmente, limitada a 50% da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, §2º) . Além disso, incide imposto de renda sobre a remuneração e as gorjetas que venha a receber o empregado, conforme o artigo 457, §23.”
Nesta terça-feira (13), publicamos as próximas questões: O que é trabalho intermitente, como se dá sua contratação e qual é a forma de remuneração?; e O que seria autônomo exclusivo e como seria sua relação de trabalho?
Fonte: SEESP (Com informações do Diap)