Informações ao engenheiro

Esta página está reservada ao interesse dos profissionais, com algumas informações importantes como legislação, Contribuições, Direitos, Rescisões, etc. Maiores informações podem ser obtidas diretamente na sede do Senge-SC.

Representação Profissional

O Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina, cuja sigla é SENGE-SC, é uma pessoa jurídica de direito privado, cuja natureza jurídica é de entidade sindical de primeiro grau, constituída para a defesa dos direitos e interesses coletivos e/ou individuais da categoria profissional dos Engenheiros: Engenheiros Civis, Eletricistas, Mecânicos, Químicos, Sanitaristas, Ambientais, de Produção, de Alimentos, além das outras modalidades de Engenharia constantes da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA’s, inclusive os Engenheiros de Segurança do Trabalho e Geólogos, na base territorial do Estado de Santa Catarina, com sede à Rua Júlio Moura nº 30 – 1º andar – Centro, Florianópolis/SC, e foro no município de Florianópolis, cuja duração será por tempo indeterminado.

Código de Ética

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO ENGENHEIRO-AGRÔNOMO

Instituído pela Resolução nº 205 de 30 de setembro de 1971, emanada do CONFEA, na forma prevista na letra “n” do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

SÃO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DO ENGENHEIRO-AGRÔNOMO

1º – Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.

2º – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.

3º – Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.

4º – Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.

5º – Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais.

6º- Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.

7º – Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores e chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.

8º – Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.

9º – Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.

GUIA DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA

1º – Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica.

b- Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e seu exercício.

c- Não se expressar publicamente sobre os assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.

2º – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de trabalho às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica.

b- Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

c- Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.

d- Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune com os princípios da ética.

e- Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malícia ou dolo.

f- Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os requisitos indispensáveis para exercer a profissão.

g- Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito da sua profissão ou de colegas.

h- Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função em organização profissional.

3º – Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou atividade de um colega.

b- Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações do que tenha atribuições superiores.

c- Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua intervenção e, neste caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça.

4º – Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa.

b- Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou a de entidade de classe.

c- Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio.

d- Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.

e- Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providências para a obtenção de emprego ou serviço.

f- Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou honorários, nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.

g- Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre após o término de suas funções.

h- Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que já tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes.

5º – Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma de concessão.

b- Não propor serviços por redução de preços, após haver conhecido propostas de outros profissionais.

c- Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários e dados de custo recomendados pelos Órgãos de Classe competentes e adotá-los como base para serviços profissionais.

6º – Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Na qualidade de consultor, perito ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.

b- Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua opinião se baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta.

c- Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente dos serviços.

d- Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional, ou – no caso da inexistência de normas específicas – adotar as estabelecidas pela FMOI ( Fédération Mondiale des Organisations d’Ingénieurs ).

e- Por serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo de promoção, publicidade ou divulgação diverso do que for admitido pelas normas do referido país.

7º – Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.

b- Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as partes interessadas.

c- Não receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas com a transação em causa, comissões, descontos, serviços ou outro favorecimento, nem apresentar qualquer proposta nesse sentido.

d- Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente das conseqüências que possam advir do não acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.

e- Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.

8º – Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria.

b- Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem distinção, salários adequados à responsabilidade, à eficiência e ao grau de perfeição do serviço que executam.

c- Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, religiosas, de pensamento e de associação.

d- Não utilizar sua condição de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste Código.

9º – Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.

Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:

a- Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, afim de que seja prestigiado e defendido o legítimo exercício da profissão.

b- Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.

c- Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs – cabendo recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em última instância, para o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – conforme dispõe a legislação vigente.

Direitos

ORIENTAÇÕES

Nesta seção estão disponíveis ao usuário da Agenda 1998 do SENGE-SC as principais leis trabalhistas e comentários para orienta-los no dia-a-dia.

TRABALHO SEM REGISTRO

Evite essa prática, que o colocará em risco com seus direitos.

DOCUMENTAÇÃO PROTOCOLADA

Sempre que necessário, e a ocasião exigir, entregue documentos ou recibos em duas vias e recibadas.

SALÁRIO

Registre em sua Agenda a evolução de seu salário mensalmente e o controle de suas horas-extras.

DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

São normas com força de lei, que são renovadas anualmente, nas datas-base.

A ADMISSÃO NO EMPREGO

Ao ser admitido, solicite a relação de documentos exigidos de sua contratação.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência deve ser obrigatoriamente registrado na Carteira. A duração é de no máximo 90 dias corridos. Decorrido esse prazo, se não houver manifestação da empresa ou do profissional, passa a ser contrato por prazo indeterminado.

CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

É permitido em Lei, excepcionalmente, com duração de até 2 (dois) anos em caráter transitório e específico.

SERVIÇOS DE AUTÔNOMO

É vedada a contratação de terceiros ou por prestação de serviços se as tarefas forem de natureza permanente. A única forma de contratação neste caso, é de assalariado a menos que a contratação seja entre pessoas jurídicas.

ATUALIZAÇÃO DA CARTEIRA

É importante a Carteira Profissional ser atualizada com suas anotações pertinentes, à férias, aumentos de salários, gratificações etc.

A VIDA NA EMPRESA

Lei 4.950-A

Salário Mínimo Profissional

Lei Nº 4.950-A de 22 de abril de 1966

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Art. 1º – O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente Lei.

Art. 2º – O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único – A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados na artigo 1º são classificados em:

diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos.

Art. 5º – Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b dos artigo 4º.

Art. 6º – Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias do serviço.

Art. 7º – A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

(Constituição Federal dos Direitos Sociais – Art. 7º – XVI Hora-extra de mínimo 50%).

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Auro Moura Andrade

Presidente do Senado Federal

SENTENÇA TST

PROC. Nº TST-E-RR-28603/91.9 (7ª Região)

Embargante: Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE

Advogado: Dr. José Guarani Martins de Lira

Embargados: Agenor Bessa de Queiroz e outros

Advogado: Dr. Evandro Miranda Coelho

Despacho

A Egrégia 1ª Turma, as fls. 196/197, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamado ante a ausência dos pressupostos do art. 896 consolidados sob o fundamento de que:

“Não vislumbro a aposentada violação do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Trata-se de fixação de piso salarial, ou salário mínimo profissional, estabelecido pela Lei 4,950-A/66 e ampliado através de acordo. Conforme bem consignou o Egrégio Regional, esta Lei não foi revogada pela Constituição Federal de 1988”. (fl 197)

Daí a interposição dos presentes Embargos à SDI (fls 189/194), pleiteando o processamento do apelo, visto que violados os arts. 7º, IV e 37, XII da constituição Federal.

Entretanto, não restando invocada nem demonstrada literal ofensa ao art. 894 da CLT, o Recurso encontra-se desfundamentado, razão pela qual NÃO ADMITO os presentes Embargos.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 1992.

Ministra Cnêa Moreira

Presidente do Senado Federal

CONCLUSÕES MOZART V. RUSSOMANA

Em face do exposto, nossas conclusões – respondendo às perguntas da Federação Nacional dos Engenheiros são estas:

Os engenheiros têm sua jornada de trabalho fixada em 6 (seis) horas diárias.

Toda e qualquer prorrogação do horário de trabalho dos engenheiros implica em pagamento do adicional de horas extraordinárias.

Esse adicional, atualmente por força do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, será no mínimo, de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal de trabalho do empregado.

O inciso IV, parte final, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação entre o valor das obrigações e o salário mínimo, não impede que a remuneração (contratual ou legal) do empregado seja fixada tendo como referência o salário mínimo em vigor.

Tratando-se de estipulação de salário mínimo profissional, como no caso dos engenheiros, essa possibilidade se torna evidente, pela identificação, quanto à sua natureza jurídica e às suas finalidades sociais, entre o salário mínimo comum e o salário mínimo profissional.

Em conseqüência, entendemos que está em pleno vigor o art. 5º, da lei 4.950/A, que fixa em 6 (seis) salários mínimos comuns o salário profissional dos engenheiros.

É, nosso parecer.

Brasília, 26 de outubro de 1989.

Mozart Victor Russomano

Inscrito na OAB/DF, sob o nº 5599

DIA DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários deve ser feito, no máximo, até o 5º dia útil do mês seguinte. Considera-se, para isto, o Sábado como dia útil.

HORAS-EXTRAS

Toda atividade, executada fora da jornada de trabalho, é considerada hora-extra pela legislação trabalhista.

O adicional de hora-extra para os engenheiros é de, no mínimo 50%.

CONSELHOS ÚTEIS

Nunca esqueça de assinar o ponto nas horas-extras. Deve registrar o horário de entrada e saída;

Registre na sua Agenda todas as suas atividades extras;

Guarde todas as convocações feitas pela empresa;

Horas-extras feitas após as 22h devem ser acrescidas do adicional noturno.

ADICIONAL NOTURNO

É pago à base de no mínimo 20% sobre a hora diurna. Considera-se noturno o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e as 5 hora do dia seguinte.

LICENÇA NÃO REMUNERADA

É regulamentada conforme o setor de atividade. Podemos adotar os seguintes procedimentos:

a solicitação deve ser feita por escrito e em duas vias. Uma delas, devidamente em duas vias. Uma delas, devidamente protocolada pela empresa fica com o profissional solicitante;

a resposta da empresa também deve ser formalizada por escrito e entregue ao engenheiro;

a licença sem remuneração não conta como tempo de serviço para fins de 13º salário, férias e aposentadoria, ao contrário da licença gestante, médica, por morte ou casamento.

FÉRIAS

O período de gozo das férias é fixado por acordo ou definido pelo empregador. Só pode haver mudança do calendário de férias, com 30 dias antes ou mais do seu início.

DATAS DE PAGAMENTO

As férias devem ser pagas até 2 (dois) dias antes de seu início. Coloque a data real do recebimento em todas as vias.

ADICIONAL DE FÉRIAS

A constituição determina o pagamento de 1/3 do total da remuneração como adicional de férias.

O pagamento deve ser feito junto com o salário de férias.

Incide INSS, IR e FGTS.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O pagamento do 13º salário é feito sempre em 2 (duas) parcelas. A primeira dever ser paga até 30 de novembro (50% do salário de outubro) e a Segunda, até 20 de dezembro. Sobre ele incide INSS e FGTS; porém o desconto do INSS sobre o total do 13º salário é feito só em dezembro.

ANTECIPAÇÃO

A primeira parcela do 13º salário pode ser antecipada e paga junto com as férias (50% do salário de outubro) e a Segunda, até 20 de dezembro. Sobre ele incide INSS e FGTS; porém o desconto do INSS sobre o total do 13º salário é feito só em dezembro.

GRAVIDEZ

Comprovada a gravidez comunique a empresa com cópia de exame ou atestado médico. As gestantes têm estabilidade de emprego desde a confirmação de gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

LICENÇA MATERNIDADE OU GESTANTE

COMO REQUERER – Pegue, com seu médico particular, um atestado informando a data em que você deverá se afastar da empresa. Vá a um posto do INSS ou a algum centro de saúde e troque este atestado por outro oficial. É bom levar a carteira de trabalho.

Faça uma cópia deste atestado, entregue o original na empresa e guarde a cópia protocolada.

DURAÇÃO – A duração da licença maternidade é de 120 dias corridos. Em casos excepcionais, por determinação médica, ela poderá ser ampliada por mais duas semanas, antes ou depois do parto.

COMO FICA O SALÁRIO – Durante o período de licença, você receberá seu salário normalmente. A empresa faz o pagamento e depois é ressarcida pelo INSS.

PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

Encerrada a licença gestante, a profissional tem direito a ausentar-se por 30 minutos em cada turno para amamentar seu filho até os 6 meses de idade.

CRECHE

A empresa que tiver mais de 30 funcionários com idade superior a 16 anos é obrigada a manter creche para guarda das crianças que tenham até seis meses de vida. Se a empresa não dispuser de creche, deverá manter convênio com uma.

EM CASO DE DOENÇA COMO PROCEDER

AFASTAMENTO POR ATÉ 15 DIAS – Comunique a empresa e leve atestado médico para abono das faltas.

AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS – A partir do 16º dia de afastamento da empresa, o empregado deverá encaminhar-se a um posto do INSS para ser examinado. Deve levar todos os exames e atestados médicos que tiver e poderá ser acompanhado por seu médico particular.

Modelo para solicitar antecipação de 50% do 13º salário

___________________, ______ de janeiro de 19__

Eu, ___________________, de acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto 57.155 de 03/11/65, venho requerer antecipação de 50% de minha Gratificação de Natal (13º salário) por ocasião das férias.

_______________________

assinatura

COMO FICA O SALÁRIO

Os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pela empresa sem nenhuma alteração salarial. A parti do 16º dia, o pagamento fica a cargo do INSS.

O auxílio doença (nome do benefício pago pela Previdência) constitui-se em 91% do salário normalmente recebido.

Cuidado! Se a licença for requerida ao INSS 30 dias após o afastamento, o pagamento do benefício se dará a partir da data de entrega do requerimento. Para a Previdência pagar os dias anteriores é preciso comprovar, através de documentos, que foi feito tratamento médico neste período.

ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente de trabalho é todo acidente ou doença profissional que ocorra com o engenheiro durante seu trabalho ou em conseqüência do exercício do trabalho, inclusive acidente no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa, que provoque algum tipo de lesão ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, ainda que temporária.

PROCEDIMENTO

Se o acidente ocorrer fora da empresa avise à direção no mesmo dia. Isso é necessário porque a empresa tem apenas um dia útil para comunicar a ocorrência ao INSS. Uma cópia desse documento, chamado CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), deve ser entregue ao acidentado. Qualquer que seja o período de afastamento, é preciso ir a um posto do INSS com a carteira de trabalho e uma cópia da CAT.

PAGAMENTO DO SALÁRIO

Durante os primeiros 15 dias de afastamento os salários são pagos pela empresa, sem qualquer alteração. A partir do 16º dia, o pagamento fica a cargo do INSS. Nesse caso, o benefício pago pela Previdência é de 91% do salário normal.

ESTABILIDADE

O engenheiro tem estabilidade no emprego durante todo o período de afastamento. No caso de acidente de trabalho ou doença profissional, ela se estende a até 12 meses após a alta médica (artigo 118 da Lei 8.213/91 sobre a Seguridade Social).

DEMISSÃO

NOTAS IMPORTANTES

não aceite demissão verbal. Você deve ficar com uma cópia da comunicação do fato, assinada e carimbada por quem o está demitindo;

se a empresa liberá-lo do cumprimento do aviso prévio, exija que esta informação esteja contida na carta de demissão. Caso contrário, você deverá cumprir o aviso prévio. Não aceite a liberação verbal!

Caso não haja liberação do cumprimento do aviso prévio, você estará liberado de comparecer a empresa nos últimos 7 dias, sem prejuízo do recebimento destes dias ou Ter redução diária no horário de trabalho.

DEMISSÃO ÀS VÉSPERAS DA DATA-BASE

Além das indenizações previstas neste capítulo, o profissional que tiver seu desligamento da empresa ocorrendo a 30 dias da data-base terá direito a receber um mês de salário a mais.

Outras indenizações em caso de demissão sem justa causa

Em caso de demissão sem justa causa o engenheiro também terá direito a:

um mês de aviso prévio podendo o período ser aumentado por sentença em dissídio coletivo;

13º proporcional;

férias proporcionais acrescidas de 1/3 e vencidas se houver;

40% do montante depositado pela empresa na conta do FGTS (Atenção! Quem utilizou parte do FGTS para aquisição de casa própria, deve tomar cuidado. Os 40% não se referem ao saldo atual e sim ao total dos depósitos efetuados);

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Se o profissional tem menos de um ano de casa, pode fazer a rescisão na própria empresa. Caso tenha mais de um ano de casa ou, conforme Acordo ou Convenção Coletiva, a rescisão deve ser feita no SENGE ou em uma Delegacia Regional do Trabalho.

PRAZO

Se o profissional cumprir o aviso prévio, a empresa tem até um dia após o seu término para pagar a rescisão. Se o engenheiro estiver dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa tem 10 dias corridos após o desligamento para pagá-lo. Em caso de atraso, a empresa tem que pagar ao engenheiro uma multa no valor de seu último salário e atualização de todas as parcelas rescisórias até a data do pagamento.

SEGURA DESEMPREGO

Faz jus ao seguro desemprego o profissional que:

for demitido sem justa causa;

trabalhou nos últimos 6 meses;

não está empregado em outro lugar.

Valor e duração do benefício

O segura desemprego corresponde a 80% da média dos 3 últimos salários, corrigidos pelo INPC e limitados a um teto máximo definido pelo Ministério do Trabalho. Excepcionalmente, esse benefício está sendo pago por 3 meses consecutivos.

ONDE REQUERER

O seguro desemprego também pode ser requerido nos Centros de Atendimento ao Trabalhador (CAT) da Caixa Econômica Federal.

PEDIDO DE DEMISSÃO

O profissional que quiser demitir-se da empresa deve comunicá-la com antecedência de, no mínimo, 30 dias. É o chamado aviso prévio. A demissão deve ser feita sempre por escrito, em 2 (duas) vias. Fique sempre com uma via assinada, carimbada e datada por quem a receber. Se não for possível avisar com antecedência, o profissional deverá solicitar dispensa do cumprimento do aviso prévio e negociar com a empresa. A resposta também deverá ser por escrito.

VERBAS RESCISÓRIAS

O profissional tem direito a receber:

os dias trabalhados;

13º proporcional;

férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) vencidas se houver. (para quem tem de mais um ano de casa)

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS substitui o regime da estabilidade do trabalhador que tinha mais de dez anos de trabalho numa empresa, cuja opção era assinada na hora do Contrato. A partir da promulgação da Constituição de 1988, todos os contratos de trabalho foram vínculados ao FGTS. É obrigatório o depósito mensal de 8% do salário do profissional numa conta da Caixa Econômica Federal. É necessário que você faça um controle do saldo do seu FGTS. Às vezes o empregador deixa de efetuar o depósito, ou o banco também pode errar. A CEF está distribuindo um cartão magnético para cada correntista Ter acesso ao saldo do FGTS, devendo o interessado solicitar nas agências da Caixa.

Você poderá sacar o seu FGTS nos seguintes casos:

Demissão sem justa causa;

Aposentadoria;

Encerramento do contrato de experiência;

Extinção da empresa;

Morte do empregado;

Pagamento de parte das prestações, amortização ou liquidação do saldo devedor de financiamento de casa própria pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Aquisição de casa própria fora do SFH, desde que o agente financeiro tenha as mesmas regras do sistema oficial.

Após 3 anos de inatividade na conta do FGTS.

Quando o trabalhador ou algum de seus dependentes tiver tumor maligno. A Caixa Econômica Federal dará todas as informações sobre FGTS.

APOSENTADORIA

O profissional poderá se aposentar aos 30 anos de trabalho ou 60 de idade, se mulher, ou 35 anos de trabalho ou 65 de idade, se homem.

Os engenheiros que exerçam atividades insalubres, perigosas ou penosas na área agrícola, construção civil, minas, metalurgia, eletricidade, fazem jus a Aposentadoria Especial desde que tenham 15, 20, 25 anos de tempo de trabalho, conforme o caso ou façam a conversão dos anos (x1,4) em atividade esperando para somar ao tempo obtido. Quando se aproximar seu período de aposentadoria especial considerando as freqüentes mudanças na legislação. O valor da aposentadoria é obtido pela média dos últimos 36 salários de contribuição à Previdência, corrigidos monetariamente. O valor do benefício está limitado a aproximadamente, 10 salários mínimos.

Os engenheiros que trabalham em empresas privadas e públicas poderão aposentar-se nos dois regimes, desde que tenham completado o tempo de serviço necessário a cada um. Caso contrário, é possível somar o tempo em que os empregos foram concomitantes. O tempo de serviço em outra atividade poderá ser contado para a aposentadoria do engenheiro.

Quando você necessitar contar o tempo de serviço que não foi registrado na Carteira do Trabalho, só o depoimento de testemunhas não é suficiente para o INSS, há necessidade de apresentar documentos da mesma época em que o engenheiro trabalhou na empresa. Portanto, nunca jogue fora documentos que comprovem o seu trabalho com holerites, recibos, assinatura em livro de pontos, Tc. É importante também guardar guias de Contribuição Sindical e ART. A aposentadoria compulsória se dará aos 70 anos, se homem, ou 65 anos, se mulher.

OUTROS BENEFÍCIOS

APOSENTADORIA POR IDADE

Pode ser requerida aos 60 anos (mulher) ou 65 anos (homens). O valor do benefício pode ser inferior ao da aposentadoria por tempo de serviço, se o número de contribuições não for suficiente.

ABONO DE PERMANÂNCIA

Pode ser requerido por quem tenha completado 30 anos (mulher) ou 35 nos (homem) de serviço e não queira se aposentar. Corresponde a 25% do salário de benefício a que teria direito.

Rescisão de Contrato de Trabalho

Não se esqueça, na hora da rescisão de contrato, você deve fazê-lo no seu sindicato que o representa, ou seja no SENGE-SC, pois somos nós o seu representante legal para defendê-lo.

Documentos a serem apresentados
1º. Guias de Recolhimento do FGTS dos dois últimos meses, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada.
2º. Carta de preposto; quem representa a empresa deve apresentar uma carta de preposto conforme modelo que segue:
Ao
Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina – SENGE/SC
Referência: Carta de Preposição
A empresa ………………………………………….., com escritório na rua……………………………., nº ………, cidade …………………………………., Estado ……….., CGC nº …………………………….., na pessoa de seu representante legal abaixo assinado, pelo presente instrumento de carta de preposição, nomeia o (a ) Senhor ( a ) ……………………………………….., portador ( a ) da CTPS nº ……………….., série ………, empregado ( a ) da preponente para finalidade de representá-la perante esse Sindicato, nos atos relativos ao ( s ) contratos de trabalho do ( s ) seguinte ( s ) empregado ( s ):

Local e data

Assinatura autenticada em Cartório
CPF
O procurador ou preposto terá de levar sua carteira de trabalho para provar sua identidade. Se o representante da empresa for o proprietário da firma, diretor o sócio, deverá fornecer cópia autenticada do documento oficial dessa qualidade.

3º. Carteira de trabalho e previdência social do empregado devidamente atualizada, com todas as anotações necessárias, tais como: data da admissão; salário total (quantum e forma de pagamento); férias; outras anotações sobre alterações do contrato de trabalho; e data de dispensa.

4º. Livro ou ficha de “Registro de Empregados”, ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria do MTPS nº 3.626/91.

5º. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que deve ser impresso em cinco ( 5 ) vias, sendo a:
1ª via ficará em poder da Caixa Econômica Federal;
· 2ª via ficará em poder do Banco Receptor;
· 3ª via ficará em poder do Empregado;
· 4ª via ficará em poder do Empregador;
· 5ª via ficará em poder do Sindicato.
Observação:
No formulário deverá constar, no rodapé e em Caixa Alta a seguinte observação:
A Assistência na Rescisão Contratual é Gratuita.

6º. Aviso prévio, se houver.

7º. Comunicação de Dispensa – CD, se for o caso, para o seguro-desemprego.

8º. Cópia do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença normativa, se houver.
9º. Exame médico demissional, conforme item 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 7, com redação dada pela Portaria nº 8, de 08 de maio de 1996.

LEI Nº 4.950-A, de 22 ABR 1966

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Art. 1º – O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pela Escola de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º – O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único – A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos.

Art. 5º – Para a execução das atividades e tarefas classificadas da alínea “a” do artigo 3º, fica fixado o salário base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do artigo 4º.

Art. 6º – Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do artigo 3º, a fixação do salário base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.

Art. 7º – A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Constituição Federal dos Direitos Sociais – Art. 7º – XVI Hora extra de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 – Seção I – Pág. 4.547.

LEI Nº 5.194, de 24 DEZ 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia

CAPÍTULO I – Das Atividades Profissionais

Seção I – Caracterização e Exercício das Profissões
Art. 1º – As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas relações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º – O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único – O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Seção II – Do uso do Título Profissional
Art. 3º – São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.
Parágrafo único – As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 4º – As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
Art. 5º – Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Seção III – Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Seção IV – Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º – As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único – Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º – As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea “a”, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.
Art. 9º – As atividades enunciadas nas alíneas “g” e “h” do Art. 7º, observados os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Art. 10 – Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados.
Art. 11 – O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.
Art. 12 – Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea “g” do Art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 13 – Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 14 – Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.
Art. 15 – São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Art. 16 – Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.

CAPÍTULO II – Da Responsabilidade e Autoria

Art. 17 – Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Parágrafo único – Cabe ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art. 18 – As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único – Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 19 – Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou um projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 20 – Os profissionais ou organização de técnicos especializados que colaborem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados.
Parágrafo único – A responsabilidade técnica pela ampliação, procedimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.
Art. 21 – Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 22 – Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo único – Terão o direito assegurado neste Artigo o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito, e os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração.
Art. 23 – Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.

TÍTULO II

Da Fiscalização do Exercício das Profissões

CAPÍTULO I – Dos Órgãos Fiscalizadores

Art. 24 – A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 25 – Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta Lei, podendo a ação de qualquer deles estender-se a mais de um Estado.
§ 1º – A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
§ 2º – Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
§ 3º – A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal.

CAPÍTULO II – Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Seção I – Da Instituição do Conselho e suas Atribuições
Art. 26 – O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art. 27 – São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nele direito à representação;
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborados pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Art. 63.
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (1)
Parágrafo único – Nas questões relativas a atribuições profissionais, a decisão do Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
Art. 28 – Constituem renda do Conselho Federal:
I – quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções;
IV – outros rendimentos eventuais. (1)

Seção II – Da Composição e Organização

Art. 29 – O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3(três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.
§ 1º – Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º – O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros. (2)
§ 3º – A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente. (3)
Art. 30 – Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea “a” do Art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em assembléias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo único – Os representantes das entidades de classe nas assembléias referidas neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.
Art. 31 – Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações.
Art. 32 – Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único – O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus membros.

CAPÍTULO III – Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Seção I – Da Instituição dos Conselhos Regionais e suas Atribuições

Art. 33 – Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.
Art. 34 – São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal;
b) criar as Câmaras especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;
c) examinar reclamações e representações acerca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões regulares pela presente Lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta Lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representante destinado a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe;
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.(1)
” Art. 35 -Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I – anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II – taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III – emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV – quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de
7 DEZ 1977;
V – multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de
7 DEZ 1977;
VI – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII – subvenções;
VIII – outros rendimentos eventuais”(2).
Art. 36 – Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subseqüente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28.
Parágrafo único – Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo. (3)

Seção II – Da Composição e Organização

Art. 37 – Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida a seguinte composição:
a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3(três) anos; (4)
b) um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia com sede na Região;
c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registrados na Região, de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único – Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art. 38 – Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações.
Art. 39 – Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.
Art. 40 – O número dos conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de 1 (um) representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.
Art. 41 – A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea “a” do Art. 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de 1 (um) representante por entidade.
Parágrafo único – A proporcionalidade de que trata este Artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal.
Art. 42 – Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea “a” do Art. 29, arquitetura e agronomia.
Art. 43 – O mandato dos Conselheiros Regionais será de 3 (três) anos e se renovará anualmente pelo terço de seus membros.
Art. 44 – Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IV – Das câmaras especializadas

Seção I – Da instituição das câmaras e suas atribuições

Art. 45 – As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.
Art. 46 – São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
Seção II – Da composição e organização

Art. 47 – As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único – Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.
Art. 48 – Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional.

CAPÍTULO V – Generalidades

Art. 49 – Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo.
Art. 50 – O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato, passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
Art. 51 – O mandato dos presidentes e dos conselheiros será honorífico.
Art. 52 – O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.
§ 1 º – O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições deste Artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.
§ 2º – VETADO (1)
Art. 53 – Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo.
Art. 54 – Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação desta Lei, com recurso “ex-offício”, de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral.

TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional

CAPÍTULO I – Do registro dos profissionais

Art. 55 – Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 56 – Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especialização e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1 º – A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2 º – A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
§ 3 º – Para emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.
Art. 57 – Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional.
Art. 58 – Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

CAPÍTULO II – Do registro de firmas e entidades

Art. 59 – As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º – O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º – As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei.
§ 3º – O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60 – Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 61 – Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.
Art. 62 – Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.
§ 1º – Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivos definidos permanentes, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.
§ 2º – Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.

CAPÍTULO III – Das anuidades, emolumentos e taxas

Art. 63 – Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º – A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.(1)
§ 2º – O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.(2)
§ 3º – A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.(3)
Art. 64 – Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único – O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.
Art. 65 – Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente “visto” e registro, deverá fazer prova de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir.
Art. 66 – O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será aceito após verificada a ausência de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores.
Art. 67 – Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 68 – As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 69 – Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.
Art. 70 – O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.

TÍTULO IV – Das penalidades

Art. 71 – As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo único – As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
Art. 72 – As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.
Art. 73 – As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea “b” do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64;
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64;
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas “a”, “c” e “d” do Art. 6º;
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art. 6º (1).
Parágrafo único – As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 74 – Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas “c”, “d” e “e”, será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 75 – O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.
Art. 76 – As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
Art. 77 – São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente Lei os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
Art. 78 – Das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.
§ 1º – Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva.
§ 2º – Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.
Art. 79 – O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.

TÍTULO V –
Das disposições gerais

Art. 80 – Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31, inciso V, alínea “a” da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.
Art. 81 – Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.
Art. 82 – VETADO (1 )
Art. 83 – Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.()
Art. 84 – O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único – As atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.
Art. 85 – As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea “c” do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.

TÍTULO VI
Das disposições transitórias

Art. 86 – São assegurados aos atuais profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.
Parágrafo único – Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotação dos registros dos Conselhos Regionais.
Art. 87 – Os membros atuais do Conselho Federal e Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos.
Parágrafo único – Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro dêsses Conselhos com o caráter de membro do mesmo.
Art. 88 – O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente Lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 89 – Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta Lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão.
Art. 90 – Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da presente Lei.
Art. 91 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 DEZ l966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Publicada no D.O.U. de 27 DEZ 1966.

Legislação

Salário mínimo profissional:
LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Meteorologista:
RESOLUÇÃO Nº 344, DE 27 JUL 1990.
Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins.
RESOLUÇÃO Nº 313, DE 26 SET 1986.
Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.
DECRETO Nº 90.922, DE 6 FEV 1985
Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que “dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.”
LEI Nº 6.835, DE 14 OUT 1980
Dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.
Técnico de 2º grau:
RESOLUÇÃO Nº 278, DE 27 MAIO 1983.
Dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 262, DE 28 JUL 1979
Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
LEI Nº 5.524, DE 05 NOV 1968
Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
Engenheiro sanitarista:
RESOLUÇÃO Nº 310, DE 23 JUL 1986.
Discrimina as atividades do Engenheiro Sanitarista.
Engenheiro químico:
RESOLUÇÃO Nº 308, DE 21 MAR 1986.
Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Químico – Modalidade Têxtil.
Engenheiro de produção e industrial:
RESOLUÇÃO Nº 288, DE 07 DEZ 1983.
Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial.
Engenharia de pesca:
RESOLUÇÃO Nº 279, DE 15 JUN 1983.
Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca.
Engenharia Agrícola:
RESOLUÇÃO Nº 256, DE 27 MAIO 1978
Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola.
Segurança do Trabalho:
LEI Nº 7.410, DE 27 NOV 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.
ART:
LEI Nº 6.496, DE 07 DEZ 1977
Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
Engenheiros, arquitetos e agrônomos:
DECRETO FEDERAL Nº 23.569, DE 11 DEZ 1933
Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.
Geólogo:
LEI Nº 4.076, DE 23 JUN 1962
Regula o exercício da profissão de Geólogo.
Engenheiros, arquitetos e agrônomos:
LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 23.196, DE 12 OUT 1933
Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências.

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