Trabalhador contratado como Pessoa Jurídica que precisa seguir condições de uma relação de emprego, como subordinação e cumprimento de horários, é empregado. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reconheceram o vínculo de emprego de um técnico em eletrônica e a Xerox Comércio e Indústria. A relatora do caso foi a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro.
O técnico firmou contrato de prestação de serviços com a Xerox do Brasil em 1998 para prestar assistência técnica e manutenção em fotocopiadoras, impressoras a laser, com toner, fax multifuncional e envelopadoras. Alegou que a Xerox exigiu a abertura de empresa em seu nome, “apesar de impor as condições típicas de uma relação de emprego”. Contou que atendia clientes agendados pela Xerox, fazia manutenção e instalação de máquinas, tudo com seu carro, e que sua remuneração era medida pelo número de atendimentos feitos por mês.
Na Justiça, o técnico pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a Xerox, direito a verbas rescisórias, ressarcimento por redução indevida de salário e pelos gastos com o veículo. Solicitou também o pagamento de adicional de insalubridade, pela presença nas máquinas copiadoras da substância química denominada “negro de fumo”.
A 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu os pedidos. A Xerox do Brasil recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Alegou que não havia provas da relação de emprego e que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) protegia o técnico dos agentes nocivos. O TRT manteve a sentença.
No TST, a Xerox insistiu na reforma da decisão do TRT. A juíza Perpétua Wanderley esclareceu que “a configuração do vínculo empregatício, tal como colocada, adquiriu contornos nitidamente fático-probatórios, porque não é possível chegar à conclusão diversa do decidido pelo Tribunal Regional sem revolver fatos e provas, o que é vedado nesta instância”.
A relatora ainda manteve o adicional de insalubridade, lembrando que a Súmula 298 dispõe que “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade”.
Fonte: TST, AIRR 01.292/2002-021-04-40.1