O Senge-SC reforça aos engenheiros que qualquer mudança do contrato de trabalho – para a segurança do profissional – a orientação é de consulta ao Sindicato. “Vivemos um momento totalmente inédito e confuso, e nos preocupa que direitos possam ser postos de lado”, avalia o presidente em exercício, engenheiro Daniel Crippa Lemos.
O mundo sofre atualmente os reflexos de um vírus com alto potencial de propagação descoberto em dezembro de 2019, em Wuhan, na China: a Covid-19. Essa realidade provoca impactos diretos na economia mundial, o que, consequentemente, influencia diretamente nas relações de trabalho, colocando em risco a manutenção dos empregos. Com a implementação pelo Governo Federal, da MP nº 936, de 1º abril de 2020, visando evitar a ocorrência de demissões em massa, adota-se como medidas possíveis para preservação do emprego a redução proporcional da jornada de trabalho e salário e a suspensão do contrato.
Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu liminarmente que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, o Senge alerta que qualquer decisão do empregador no sentido de modificar o contrato de trabalho do engenheiro devido às atuais circunstâncias, implica em convocar o Sindicato para analisar e homologar os acordos firmados, evitando-se assim informações desencontradas entre o empregador e a entidade sindical representativa da categoria.