A indenização compensatória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inclui-se no cálculo da multa que o empregador é obrigado a pagar caso não quite as verbas incontroversas dentro do prazo legal (art. 467 da CLT). Esse passa a ser o posicionamento do TRT-SC acerca do assunto, consolidado com a edição de uma nova súmula, publicada na última terça (17).
Com a publicação, o Regional catarinense passa a ter um total de 121 súmulas, verbetes que trazem a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo órgão após reiterados julgamentos sobre uma questão. Outras sete delas também foram incluídas recentemente, veja quais são:
SÚMULA N.º 114 – “ELETROSUL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1997. ITEM 2.6. AUMENTOS SALARIAIS POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. I – A promoção por merecimento, por não ser automática, deve observar todos os pressupostos e requisitos do PCS de 1997 e do Manual de Pessoal, inclusive as avaliações neles previstas. II – A promoção por antiguidade, desde que preenchido o requisito objetivo temporal e havendo disponibilidade orçamentária, não pode ter sua efetivação condicionada à autorização da diretoria.”
SÚMULA N.º 115 – “COMCAP. AUXÍLIO-CRECHE. BENEFÍCIO POSTULADO POR TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VIGENTE A PARTIR DE 1º-11-2009. GUARDA LEGAL. A guarda legal de que tratam os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela COMCAP a partir de 1º de novembro de 2009 decorre do poder familiar (art. 1.634 do CC), independentemente de decisão judicial. Assim, demonstrado que o empregado é pai de menor com idade de até 84 meses, que vive sob seus cuidados, fará ele jus ao auxílio -creche instituído na norma coletiva.”
SÚMULA N.º 116 – “EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A alimentação fornecida no trabalho por empresa do ramo alimentício corresponde a um benefício para o desempenho da atividade laboral, de natureza indenizatória, não fazendo jus o empregado à integração do valor correspondente como salário in natura.”
SÚMULA N.º 117 – “DATAPREV. PCS 2008/09. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. OJ-SDI-1 TRANSITÓRIA/TST N. 71. INAPLICABILIDADE. O Plano de Cargos e Salários da DATAPREV exige, para progressão salarial por antiguidade, os requisitos objetivos de estar o empregado há mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial, observado o seu tempo de efetivo exercício no nível salarial, e de existir dotação orçamentária, sendo inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-I do TST.”
SÚMULA N.º 118 – “APROVEITAMENTO DE PERÍCIA DE AVERIGUAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE REALIZADA EM AÇÃO COLETIVA EM AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. REQUISITO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Admite-se como prova emprestada em ação individual ou coletiva o laudo pericial produzido em ação coletiva que trate de insalubridade ou de periculosidade, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.”
SÚMULA N.º 119 – “PORTO DE IMBITUBA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A delegação da administração do Porto de Imbituba à SCPAR não caracteriza a sucessão de empregadores, por equivaler à aquisição originária do patrimônio, em decorrência da extinção do contrato de concessão anterior.”
SÚMULA N.º 120 – “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. A adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) pelo empregado, tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n. 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aplicação da teoria do conglobamento.”
SÚMULA N.º 121 – “MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. A indenização compensatória de 40% do FGTS inclui-se no cálculo da multa do art. 467 da CLT.”
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TRT-SC