Em 17/02/2020, o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina – SENGE-SC propôs a Ação Civil Coletiva contra a CASAN – ACC n° 0000110-29.2020.5.12.0037, requerendo o pagamento das férias dobradas de forma simples, uma vez que a empresa não vinha cumprindo a CLT no particular.
O instituto das férias remuneradas é uma conquista histórica dos trabalhadores brasileiros, tendo sido introduzido no ordenamento jurídico laboral com o intuito de permitir ao trabalhador, anualmente, um período de descanso em ambiente e condições diversas daquele em que presta cotidianamente seus serviços. O objetivo não é somente a preservação de suas condições físicas, mas também psicológicas, para que possa continuar a ter um rendimento produtivo no trabalho de acordo com as expectativas do próprio empregador.
Para tanto, deve dispor de recursos financeiros para poder efetivamente gozar as férias e obter delas a recomposição de suas energias. Desse modo, o pagamento da remuneração relativa ao período das férias fora do tempo estatuído no artigo 145 da CLT (antecipação da remuneração) representa uma clara violação à finalidade da norma posta, em desrespeito ao princípio constitucional das férias remuneradas, representando verdadeiro risco à saúde do trabalhador.
Permitir que o empregado receba apenas uma parte de sua remuneração das férias indubitavelmente subverte a finalidade da norma constitucional, retirando-lhe totalmente a sua eficácia e utilidade social. Em 17/07/2020 a ação foi julgada procedente, sendo que os pedidos formulados foram deferidos pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho. A sentença condenou a CASAN a pagar a dobra de férias de forma simples (porque um valor foi pago fora de época, mas foi pago), mais o terço constitucional e os devidos reflexos previdenciários.
Em outras palavras, a condenação representa um montante formado pelo somatório das últimas cinco remunerações que precedem as férias, mais os terços constitucionais desses cinco anos e os reflexos. A CASAN interpôs Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, está ciente de que a matéria já é sumulada no TST.
É de se destacar que o Sindicato está cumprindo com o seu papel institucional de zelar pelos direitos dos seus representados, amparados em sua prerrogativa constitucional. Trata-se de uma prerrogativa de suma importância à garantia dos direitos dos empregados e, especialmente, permite preservá-los de eventuais retaliações, tal qual vem ocorrendo no caso em concreto.
Salienta-se que os empregados que eventualmente não tiverem interesse na obtenção do seu direito poderão, no tempo e fase própria, renunciar ao mesmo. A lista com o rol dos substituídos só será elaborada e apresentada quando da liquidação da ação judicial, em eventual êxito da ação.
ATENÇÃO: É oportuno esclarecer que aqueles que optarem por não receber os direitos que lhe cabem decorrentes dessa demanda, na fase de liquidação, após o trânsito em julgado da ação (e somente após o trânsito em julgado), poderão renunciar ao direito encaminhando ao Sindicato os respectivos termos de renúncia, a fim de que sejam encaminhados ao juízo para a pertinente exclusão do nome do profissional da execução.
Por fim, o SENGE-SC reitera que continuará lutando para preservar os direitos dos seus representados e nos colocamos à disposição de todos para dirimir qualquer dúvida que por ventura possa existir, bastando se comunicar com juridico@ senge-sc.org.br